Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030855
Data do Acordão:07/07/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:COSTUREIRA EXTERNA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa
Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do art 1 do Estatuto da Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras naquele período não tinham direito a diuturnidades, ante o estatuído no n. 1 do art.3 do DL 330/76, de 7 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00035162
Nº do Documento:SA119920707030855
Data de Entrada:06/02/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:ROSA , LUZIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 N1 ART266 N2.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR6.
EA72 ART1.
DL 218/76 DE 1976/03/18 ART1.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
AC STA PROC29708 DE 1991/10/29.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520.