Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015528 |
| Data do Acordão: | 02/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | TAXA IMPOSTO COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA LEI DO ORÇAMENTO VIGENCIA DAS LEIS PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL VACATIO LEGIS INCIDENCIA RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o art. 2 do Dec-Lei 374- -H/79, de 10-9 estabelecidos em favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa face ao disposto nos arts. 106, n. 2, 167, al. o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79, para efeitos de controle contencioso de acto praticado em Novembro de 1980, deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do art. 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração na autorização conferida pelo art. 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. IV não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização , pelo art. 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas condições, a circunstancia de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no art. 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9 por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia) e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa. VIII - Quando se considere, porem, que a autorização legislativa concedida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio de vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas por ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado decreto-lei. IX - A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo art. 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nele usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico. X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do art. 2 do Dec-Lei 374-H/79, nem consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004435 |
| Nº do Documento: | SA119830210015528 |
| Data de Entrada: | 12/15/1980 |
| Recorrente: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Recorrido 1: | COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 511 |
| Referência Publicação 1: | AD N257 ANOXXII PAG579 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2. CONST76 ART167 O ART168 N1 ART207. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331. AC STAP DE 1976/06/27 IN AD N169 PAG124. AC STAP DE 1976/05/23 IN AD N167 PAG1492. AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479. AC STA DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG1094. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473. AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569. AC STA DE 1977/06/23 IN COL AC 1977 PAG1232. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG417. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG487. CARDOSO DA COSTA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG26. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG174 PAG216 PAG238. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VIII IURIDICA PAG407. |