Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041487 |
| Data do Acordão: | 02/25/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PREPARO CUSTAS JUDICIAIS CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I - O art. 214, n. 3 da CRP ao conferir aos Tribunais Administrativos e Fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição e antes se limitou a atribuir dignidade constitucional ao que, nessa matéria, era estatuído pelo art. 3 do ETAF. II - Mantém-se, assim, as limitações à jurisdição administrativa consignados no art. 4 do ETAF, cuja alínea e) exclui dessa jurisdição os actos cuja apreciação pertença, por lei a outros tribunais. III - O art. 168 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não sofre de inconstitucionalidade pelo que cabe ao STJ a competência para o julgamento dos recursos dos actos do Conselho Superior da Magistratura e não aos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00046463 |
| Nº do Documento: | SA119970225041487 |
| Data de Entrada: | 12/17/1996 |
| Recorrente: | FRAGA , CARLOS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART214 N3. L 121/85 DE 1985/07/30 ART17 N1 G ART168. ETAF84 ART4 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32981 DE 1995/02/07. AC STA PROC35872 DE 1995/02/22. AC STA PROC34259 DE 1996/05/28. AC STAPLENO DE 1996/10/03 IN AD N420 PAG1461. AC STA DE 1996/10/10. AC TC 372/94 IN DR IIS 1994/09/07. AC TC 508/94 IN DR IIS 1994/12/13. AC TC 509/94 IN DR IIS 1994/12/14. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995/96 PAG10-12. |
| Aditamento: | I - Em processo em que é recorrido o Conselho Superior da Magistratura, não poderão ser tomadas em consideração as alegações de recurso jurisdicional subscritas pelo presidente desse órgão, uma vez que, atento o disposto no art. 26, o respectivo acto processual terá de ser praticado por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico. II - Nos termos do art. 17 al. g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n. 21/85, de 30-7, os magistrados judiciais estão isentos de preparos e custas em acção em que sejam parte principal ou acessória quando a acção tiver por causa de pedir um acto ou facto atribuível ao magistrado no e por causa do exercício concreto da sua função de fazer justiça. |