Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0419/12.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/15/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
| Sumário: | I - Para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo -Secção de Contencioso Tributário quando o recurso tiver por fundamento exclusivo matéria de direito; são competentes os Tribunais Centrais Administrativos territorialmente competentes se o recurso não tiver por fundamento exclusivo matéria de direito (arts.12º nº5, 26º al.b) e 38º al.a) ETAF 2002; art.280º nº 1 CPPT) II - Os recursos não têm por fundamento exclusivo matéria de direito sempre que nas conclusões das alegações, que fixam o objecto do recurso (art.635º nº4 CPC vigente), o recorrente manifesta discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro, insuficiência ou excesso, nos seguintes termos: - foram julgados provados factos não verificados; - não foram inscritos no probatório factos verificados; - divergência com as ilações de facto extraídas dos factos provados ou não provados |
| Nº Convencional: | JSTA000P26224 |
| Nº do Documento: | SA2202007150419/12 |
| Data de Entrada: | 07/02/2019 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | LIPOR - SERVIÇOS INTERMUNICIPALIZADOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |