Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0695/04 |
| Data do Acordão: | 07/21/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Sendo que as conclusões da alegação constituem as proposições sintéticas que emanam naturalmente daquilo que se expôs e considerou ao longa da alegação (cf. nº 1 do artº 690º do CPC), mostra-se cumprida a obrigação enunciada nos n.ºs 1 e 4 daquele art.º 690.º quando o recorrente, ao final da alegação, sem proceder embora à numeração dos respectivos parágrafos, autonomizou e resumiu os fundamentos do recurso. II - Para que a nulidade enunciada na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC possa ocorrer não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora este se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. III - Não incorre na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC sentença que no seu discurso fundamentador revela os fundamentos que presidiram à respectiva decisão. IV - O princípio da impugnação unitária, não colidindo embora com a garantia de recurso contencioso de actos administrativos lesivos anteriores à decisão final do procedimento, implica no entanto que é no recurso contencioso do acto final do mesmo procedimento (que fixa a posição definitiva da Administração perante os particulares), que podem e devem ser suscitadas as questões da ilegalidade de actos procedimentais não destacáveis. V - A regulação do concurso (e bem assim o acto de classificação das propostas) em epígrafe, deve acatar os princípios que devem nortear a Administração no domínio em causa, nomeadamente os princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e concorrência, e que perpassam pela sua regulação (cf. v.g. artºs 6º, 58º e 65º do Dec.Lei nº 55/99, de 2 de Março, e ponto 6 da Secção I -Caderno de encargos tipo- da Portª nº 104/2001). VI - Viola tal quadro normativo a exigência imposta pelo autor do projecto e contida no caderno de encargos (e de que a comissão de análise das propostas fez aplicação ao proceder à sua classificação) no sentido de que deveria ser determinada sociedade comercial a fornecer certos materiais sem que se houvesse mencionado qualquer excepcional justificação a que se refere o ponto 6 da secção I (Caderno de encargos tipo) da Portaria n.º 104/2001. VII - A conclusão antes enunciada prejudica de todo a análise de vícios relacionados com o modo como subsequentemente a Comissão de Análise valorou concretamente as propostas onde deveriam constar aqueles materiais. |
| Nº Convencional: | JSTA00060648 |
| Nº do Documento: | SA1200407210695 |
| Data de Entrada: | 06/15/2004 |
| Recorrente: | CM DE VILA REAL |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B ART690 N1 N4. DL 55/99 DE 1999/03/02 ART6 ART58 ART65. PORT 104/2001 DE 2001/02/21 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30/04 DE 2004/02/03.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STAPLENO PROC594/02 DE 2003/06/05.; AC STA PROC1710/03 DE 2004/05/19. |
| Aditamento: | |