Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013935 |
| Data do Acordão: | 10/07/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - Arguida nulidade de sentença em processo de execução fiscal ao abrigo do art. 201 do CPC e, ainda, interposto recurso precisamente com o mesmo fundamento para a hipótese de a arguição não proceder, o recurso terá de ser considerado não provido se a arguição da nulidade não proceder e o respectivo despacho transitar em julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA00035822 |
| Nº do Documento: | SA219921007013935 |
| Data de Entrada: | 01/08/1992 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE CREDITO E PREVIDENCIA |
| Recorrido 1: | CRUZ , JOSE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | D 16899 DE 1929/05/27. DL 33270 DE 1943/11/24 ART5. D 43497 DE 1961/01/06 ART3. CPCI63 ART1 PARÚNICO C. CPC67 ART201 ART666 N1 ART917 N3. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/02/31 ART59 N1 ART61. |