Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011497
Data do Acordão:06/11/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Sumário:I - Não constitui evento normalmente imprevisivel que um continuo que presta serviço em edificio onde estão instalados varios serviços publicos se atrase na entrega aos seus destinatarios da correspondencia particular que recebe dos carteiros.
II - Assim, tendo o mandatario da recorrente escolhido domicilio no edificio onde estão instalados varios serviços do Ministerio das Finanças, não constitui justo impedimento o facto de uma carta contendo uma notificação lhe ter sido entregue tardiamente pelo continuo que a recebeu.
Nº Convencional:JSTA00007495
Nº do Documento:SA119810611011497
Data de Entrada:04/19/1978
Recorrente:MARTINS , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DELEGADO DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2800
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DELEGADO DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1978/01/31.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
CPC67 ART146 ART253 ART254.
RSTA57 ART48 ART57 PAR5 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1962/07/20 IN BMJ N119 PAG354.
Aditamento:Para efeitos de notificação, a lei desinteressa-se totalmente do que se possa passar apos a entrega da carta ou da efectivação da diligencia para a entrega, não apenas por uma questão de segurança juridica, mas tambem, certamente, por ter entendido que, apos tal entrega ou apos a efectivação da diligencia para a entregar, tudo o que ocorre não pode ter reflexos no processo, visto constituir um problema proprio do destinatario da carta.