Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0485/19.1BEPNF-N
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:REINSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DOCENTE
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Sumário:(adotando-se, parcialmente, o texto do sumário do ac. de 27.11.2025, no proc. 485/19.1BEPNF.0)

I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares.
II - A extensão de efeitos, nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA, só pode ser decretada quando se verifique, além do mais, que os interessados no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos.
III - A expressão legal “casos perfeitamente idênticos” não significa uma igualdade absoluta, mas sim que a situação fáctica relevante seja substancialmente idêntica e que reclame igualdade de qualificação e tratamento jurídicos.
IV - Concluindo-se da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito à inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
Nº Convencional:JSTA000P34801
Nº do Documento:SA1202512170485/19
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Recorrido 2:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: