Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039266 |
| Data do Acordão: | 10/09/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ACTO DE NOMEAÇÃO CURSO SUPERIOR DE GUERRA AEREA DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PARECER CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS |
| Sumário: | I - O despacho do CEMFA que "desnomeou" o recorrente da frequência do Curso Superior de Guerra Aérea, para o qual havia sido anteriormente nomeado, por despacho da mesma entidade, através da revogação (por subsituição) do anterior despacho de nomeação, é aquele que efectivamente define a situação jurídica do recorrente, e que, nessa medida, é potencialmente lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo pois contenciosamente recorrível. II - No procedimento administrativo que culmina com a revogação desse acto de nomeação, o parecer do Conselho Superior da Força Aérea e o respectivo despacho de homologação não constituem senão meras formalidades legalmente exigidas para a prática do acto revogatório, em conformidade com o disposto no art. 144 do CPA. III - A arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36, n. 1 d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final em caso de conhecimento superveniente à interposição do recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso. IV - Não sendo um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como mero requisito de eficácia, a invalidade ou irregularidade da notificação, designadamente, a notificação desacompanhada da respectiva fundamentação, não é passível de afectar a existência ou a validade do acto. V - O acto de nomeação para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea é um acto praticado no exercício de um poder legalmente vinculado, mas, na formulação do juízo valorativo dos oficiais em apreciação, a Administração age no domínio da discricionariedade imprópria, sendo o acto impugnável com fundamento em ofensa de vinculação legal, designadamente, por erro nos pressupostos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00047829 |
| Nº do Documento: | SA119971009039266 |
| Data de Entrada: | 12/14/1995 |
| Recorrente: | JORGE , CARLOS |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1995/10/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART139 ART205. DRGU 53/94 DE 1954/09/03 ART3 N3 C. CPA91 ART68 ART123 ART131 ART140 ART141 ART144. PORT21/94 ART3 N2. LPTA85 ART31 ART36 N1 D ART82. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39368 DE 1996/11/05. AC STAPLENO PROC35689 DE 1997/03/20. AC STA PROC37502 DE 1996/10/30. AC STA PROC37817 DE 1997/01/16. AC STA PROC25300 DE 1989/12/05 IN AD N358 PAG1056. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO V2 PAG191. |