Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0719/18.0BEPNF |
| Data do Acordão: | 09/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NULIDADE DE DESPACHO |
| Sumário: | I - O despacho proferido nos termos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, que conhece do objecto do processo é, substancialmente, uma sentença (mais estando sujeito ao mesmo regime de sindicância) e, por isso, o legislador ter consagrado o dever de fundamentação previsto no nº.4 do mesmo preceito legal, o qual deve abranger os elementos referidos no artº.374, nº.2, do C.P.Penal, sob pena de se evidenciar a nulidade prevista no artº.379, nº.1, al.a), do citado diploma, regime aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O., assim devendo constar deste despacho judicial a enumeração dos factos provados e não provados, tal como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. II - No caso "sub iudice", deve concluir-se que a decisão recorrida padece da nulidade consagrada no artº.379, nº.1, al.a), do C.P.Penal, vício de conhecimento oficioso nos termos do artº.379, nº.2, do citado diploma, norma aplicável ao presente processo contra-ordenacional "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., mais sendo passível de apreciação pelo Tribunal "ad quem", mesmo quando este apenas tenha competência em matéria de direito, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.; artº.410, nº.3, do C.P.Penal). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29902 |
| Nº do Documento: | SA2202209210719/18 |
| Data de Entrada: | 05/26/2022 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |