Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02039/24.1BEPRT.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS NATUREZA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE AUXILIO DO ESTADO |
| Sumário: | I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é uma contribuição especial que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, motivo pelo qual não se pode afirmar que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. III - O critério adoptado pelo legislador para definir a base objectiva de incidência da Taxa de Segurança Alimentar Mais cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes. IV - Não se alcança em que termos a Recorrente é susceptível de ser directamente afectada pela medida que interpreta como sendo um auxílio público ilegal, nem a Recorrente diz que direitos afectados pela execução do que interpreta como auxílio público ilegal pretende, afinal, ver salvaguardados, pois que a TSAM não está vinculada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem sequer ocorrer, ou ocorrer em maior ou menor medida. V - O financiamento do SIRCA através da TSAM afecta as trocas comerciais entre Estados-membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica com evidente impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo, ainda, susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado. VI - A Recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela dita isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais financiados através da taxa SIRCA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35402 |
| Nº do Documento: | SA22026041502039/24 |
| Recorrente: | A…, S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |