Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023164
Data do Acordão:06/14/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:REQUISIÇÃO DE PESSOAL
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Sumário:I - A requisição correspondente ao exercício transitório de funções, que não podem ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.
II - A requisição é temporária, podendo fazer-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao máximo de três, nos termos do n. 2 do art. 25, com remissão para a alínea a) do n. 2 do art. 24, do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro.
III - A requisição não se considera automaticamente renovada se, findo o prazo de um ano para que foi autorizada, a Administração não proceder expressamente à sua prorrogação.
Nº Convencional:JSTA00029151
Nº do Documento:SA119880614023164
Data de Entrada:10/17/1985
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3185
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 165/82 DE 1982/05/10 ART9 N1 N2 A.
DL 15A/83 DE 1983/04/27 ART8 N1 N2 A.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART24 N2 A ART25 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CCIV66 ART12.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO 1985 VI PAG328.
RDP ANOI N1 PAG128.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED VII PAG43.