Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0509/09.0BELLE
Data do Acordão:02/20/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CADUCIDADE
PRAZO
Sumário:I - De acordo com o disposto no art. 255.º do RJEOP "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado".
II- Para efeitos desse artigo, o momento que determina o início da contagem do referido prazo de 132 dias é o da notificação do ato que denega a pretensão indemnizatória.
III- A lei não exige que o pedido de indemnização formulado por danos derivados de sucessivas suspensões dos trabalhos da empreitada, seja feito num específico momento procedimental e, como tal, o prazo de caducidade consagrado nesse artigo 255.º do RJEOP deverá contar-se da notificação do ato – de cada ato - que, em concreto, denegar o direito ou a pretensão reclamadas.
IV - Daí não resulta um alargamento ou renovação do prazo de impugnação (132 dias de acordo com o citado art. 255.º do RJEOP), pois que o prazo de caducidade se aferirá sempre em relação ao ato concretamente praticado, o qual tem por substrato um determinado e distintivo circunstancialismo fáctico.
Nº Convencional:JSTA000P33320
Nº do Documento:SA1202502200509/09
Recorrente:MUNICÍPIO DE FARO
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: