Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0709/09 |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO CONTEÚDO |
| Sumário: | I - A acusação no processo disciplinar deve indicar de forma clara e concisa os factos concretos que suportam a imputação infraccional, as circunstâncias em que ocorreram, as atenuantes e agravantes verificadas, os normativos que os punem e a pena que lhes corresponde e que se tal não acontecer se verifica a nulidade prevista no art.º 42.°/1 do Estatuto Disciplinar. II - O que significa que o rigor técnico-jurídico exigido nos processos penais não é transponível para os processos disciplinares e que, por ser assim, a acusação formulada nestes últimos se basta com os elementos referidos no ED, por eles serem os únicos essenciais e serem indispensáveis a que o arguido conheça aquilo de que, verdadeiramente, é acusado e a poder defender-se eficazmente. III - Sendo assim, não é necessário que a acusação formulada contra um técnico auxiliar - de que este não acatara o tratamento indicado numa prescrição médica - contenha, de forma explícita e inequívoca, as razões pelas quais o Recorrido se devia ter abstido de utilizar uma técnica de tratamento não prevista naquela prescrição, apesar de não estar explicitamente proibida, pois que tal não só não era legalmente exigido como não era indispensável à sua economia. |
| Nº Convencional: | JSTA00066417 |
| Nº do Documento: | SA1201005060709 |
| Data de Entrada: | 07/12/2009 |
| Recorrente: | SE DA SAÚDE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2009/02/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART59 N4 ART3 N6 N7 ART24 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38892 DE 2002/12/11.; AC STA PROC849/08 DE 2010/02/04. |
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