Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022872
Data do Acordão:02/21/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL
INCONSTITUCIONALIDADE
ACTO APARENTE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
Sumário:I - Tendo o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 280, n. 1, alínea b) da CRP e art. 70, n. 1, alínea b) da Lei n. 28/82, de 15.11, julgado inconstitucional, por violação de direito fundamental e princípio que integra a Constituição material, certa " norma " inserida em decreto-lei e que, independentemente do seu carácter individual e concreto, considerou funcionalmente adequada para efeitos de fiscalização de constitucionalidade, por possuir eficácia consuntiva, daí resulta que o tribunal administrativo a deve desaplicar no recurso contencioso pendente e em que ocorreu o julgamento de tal inconstitucionalidade, tudo se passando como se ela nunca tivesse existido.
II - Tendo a Administração feito valer, perante o recorrente, como verdadeiro acto administrativo o acto aparente e ínsito em tal norma, e sendo este objecto do recurso contencioso, deve o tribunal declará-lo juridicamente inexistente, dando provimento ao recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00041587
Nº do Documento:SAP19950221022872
Data de Entrada:12/21/1988
Recorrente:SIND TRAB TERRA MARI MERC AERONAV E PESCAS - SIND IND ELE SUL E ILHAS
Recorrido 1:SE DA PCM - CTM-COMP PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARITIMOS EP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA DE 1991/11/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
Legislação Nacional:DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 ART4 N1 C.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 B ART80 ART280 N1.
CONST92 ART280.
Jurisprudência Nacional:AC TC 26/85 IN DR IIS 1985/04/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1993 PAG992.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 PAG1018.
REBELO DE SOUSA O VALOR JURÍDICO DO ACTO CONSTITUCIONAL PAG179 PAG332.