Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0203/12 |
| Data do Acordão: | 01/08/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CPTA |
| Sumário: | I - Em matéria administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (atº 37º als. a) e b) do ETAF). II - Para o Supremo Tribunal Administrativo, só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artº24º nº1 alínea g) do ETAF) e, em certas circunstâncias, interpor recurso de revista: recurso per saltum das decisões dos tribunais de primeira instância e recurso das próprias decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em recurso de apelação (cfr. artigo 24º nº2 do ETAF e artigos 150º e 151º do CPTA). III - O regime dos recursos jurisdicionais é o previsto no CPTA e ETAF e a remissão que é feita no artº142º nº3 do CPTA para os casos previstos na lei processual civil são, (a) quando tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofense de caso julgado; (b) das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; (c) das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. IV - Além, das outras situações referidas nas als. a), b) e c) do citado nº3 só existe mais a situação de admissibilidade de recurso das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (hipótese considerada na alínea d) do nº3). V - Tendo o TCAS apreciado o recurso interposto do despacho que absolveu o réu da instância, por ineptidão da petição inicial, ao abrigo do disposto neste artigo 142º nº3 al.d) do CPTA, agora, os recursos admissíveis para esta instância daquele recurso são apenas os previstos nos artigos nos artigos 150º e 152º, ambos do mesmo CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16815 |
| Nº do Documento: | SA1201401080203 |
| Data de Entrada: | 05/08/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | HOSPITAL....... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |