Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0299/22.1BEFUN |
| Data do Acordão: | 12/17/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇAO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO |
| Sumário: | O artigo 216.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não consubstancia nenhum “regime especial” de suspensão da execução fiscal e, muito menos, que seja possível exercer a proteção, dispensada aos executados, no mesmo subjetivados, fora das condições, aí, expressamente previstas; destacadamente, que, além da pendência de oposição à execução fiscal (sem acompanhamento de garantia) aqueles beneficiem da suspensão/paragem do processo executivo, pela existência de qualquer outro processo, dos previstos no art. 169.º n.º 1 do CPPT, também, sem que tenha sido constituída ou prestada garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33005 |
| Nº do Documento: | SA2202412170299/22 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |