Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025083 |
| Data do Acordão: | 10/25/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DERRAMA. LEI INTERPRETATIVA. RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL. |
| Sumário: | I - A derrama, como imposto acessório incidente sobre o lucro, não é custo fiscal no apuramento do lucro tributável do IRC. II - A disposição contida no nº 7 do art. 28° da Lei 10-B/96 é meramente interpretativa, por a interpretação que ela contempla já ter sido adoptada por parte da doutrina e da jurisprudência e, assim, pode ser aplicada a situações nascidas anteriormente à sua entrada em vigor. III - A proibição da retroactividade das leis fiscais está constitucionalmente proibida desde a Revisão de 1997. IV - Todavia, essa proibição não atinge as leis nascidas anteriormente a essa Revisão e aos factos tributários que, também, lhe sejam anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00054723 |
| Nº do Documento: | SA220001025025083 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - DERRAMA. |
| Legislação Nacional: | L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N7. L 1/87 DE 1987/01/06 ART5. CIRC88 ART23 N1 F. CCIV66 ART12 N1. CIVA84 ART41 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/03/11 PROC22245.; AC STA DE 1992/09/23 PROC14380.; AC STA DE 1995/02/01 PROC16975.; AC STA DE 1996/04/12 IN RLJ ANO130 PAG303.; AC STA DE 1997/05/14 PROC21346.; AC STA DE 1997/12/03 IN RLJ ANO131 PAG172.; AC STA DE 1997/12/17 PROC21774.; AC STA DE 1998/01/21 PROC21359.; AC STA DE 1998/02/04 PROC21731.; AC STA DE 1998/02/11 IN AD N439 PAG945.; AC STA DE 1998/03/11 PROC22135.; AC STA DE 1998/03/25 PROC22321.; AC STA DE 1998/06/25 PROC21844.; AC TC N141/85.; AC TC N67/91.; AC TC N37/96. |
| Referência a Doutrina: | OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG440. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG245. |
| Aditamento: | |