Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039305
Data do Acordão:01/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REGISTO DE MARCA
CADUCIDADE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ACTIVIDADE COMERCIAL
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - O domínio dos actos de registo de títulos marcas ou patentes - inserido no domínio da função tituladora ou certificadora da Administração - possui subjacentes finalidades de garantia, publicidade, certeza, fé-pública, fidedignidade e genuinidade de um certo facto ou qualidade, nele intervindo os órgãos administrativos registrais munidos de poderes de autoridade.
II - Na declaração de caducidade de uma marca comercial registada - por suposto não uso durante certo tempo - intervem o Instituto Nacional da Propriedade Indústrial na prossecução de um interesse público administrativo, praticando, mais do que um acto de mero "accertamento", uma avaliação ou verificação constitutiva - acto declarativo de efeitos constitutivos - ao qual a lei associa directamente efeitos jurídicos inovatórios.
III - Esse acto declarativo negativo, sendo pois emitido no âmbito da função administrativa e das relações jurídico-administrativas, sob a égide do direito público,
é contenciosamente impugnável perante os tribunais administrativos pelos particulares directamente lesados - arts. 214 n. 3 e 268 n. 4 da CONST.89.
IV - O art. 203 do CPI 40 - para cuja estatuição remete também o art. 2 do DL 16/95 de 24/1 que aprovou o novo
CPI 95- ao cometer ao Tribunal da Comarca de Lisboa os recursos dos despachos por que se "concederem" ou "recusarem" patentes, depósitos ou registos", não se aplica aos actos declarativos da "caducidade" dos mesmos registos.
V - Constitui prejuízo de "difÍcil reparação" para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, a circunstância de a empresa que viu caducada uma dada marca comercial relativa a produtos de higiena, poder ver, na prática, cerceada ou limitada com tal declaração as possibilidades de continuar a comercializar esses produtos, assim se vendo privado da única protecção jurídica que lhe permitiria desenvolver essa actividade com a certeza e a segurança que só a propriedade e exclusividade da marca lhe poderiam proporcionar, sendo certo que vinha procedendo à venda desses bens com elevado sucesso em termos de aceitação pelo público consumidor e de auferição de receitas com tal comercialização e não ser possível quantificar os eventuais prejuízos em termos de perda de investimentos e de clientela.
VI - Não ocorre grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia do aludido acto declarativo se, num juízo de prognose prévia, se não se vislumbrar que a satisfação do interesse público ínsito na subsistência da declaração de caducidade do registo da marca pelo não uso fique irremediavelmente comprometido ou prejudicado com a paralisia temporária dos efeitos do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00043899
Nº do Documento:SA119960130043899
Data de Entrada:12/19/1995
Recorrente:PANGITER-COSMETICA FARMACEUTICA LDA
Recorrido 1:PRES DO INST NAC DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART78 N3 ART113 N2.
CRP89 ART214 N3 ART213 N1.
DL 16/95 DE 1991/01/24 ART2.
CCIV66 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/11/16 PROC33028.; AC STA DE 1987/01/27 PROC24554.; AC STA DE 1985/02/14 PROC36984.; AC STA DE 1994/10/11 PROC32901.; AC STA DE 1993/12/02 PROC31831.; AC STA DE 1995/05/09 PROC28225.; AC STJ DE 1953/03/03 IN BMJ98 PAG10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG815.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO T4 PAG71.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG8.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO T2 PAG59.
AFONSO QUEIRÓ IN RLJ98 PAG10.
Aditamento: