Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01060/09
Data do Acordão:09/07/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DELEGAÇÃO DE PODERES
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NÃO EXIGIBILIDADE
Sumário:I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, de conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214°/1) do EMP), é delegável no Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto no art. 31º/1 do Estatuto do Ministério Público.
II - A delegação dessa competência no Procurador-Geral da República, concretizada no ponto 1, alínea u) da Deliberação nº 1818/2006, do Conselho Superior do Ministério Público, cumpre os requisitos exigidos pelo art. 37º CPA.
III - A exclusão da responsabilidade disciplinar, ao abrigo da circunstância dirimente da não exigibilidade — art. 32°/d) do ED — haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao arguido a possibilidade de se comportar diferentemente.
Nº Convencional:JSTA00066557
Nº do Documento:SA12010090701060
Data de Entrada:10/29/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DELIB CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2009/07/22.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPA91 ART125.
EMP98 ART63 N1 ART183 ART186 ART166 N1 D.
ED84 ART32.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG234.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG445 PAG475.
JORGE DE FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VI PAG561.
Aditamento: