Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01060/09 |
| Data do Acordão: | 09/07/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO DELEGAÇÃO DE PODERES CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EXIGIBILIDADE |
| Sumário: | I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, de conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214°/1) do EMP), é delegável no Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto no art. 31º/1 do Estatuto do Ministério Público. II - A delegação dessa competência no Procurador-Geral da República, concretizada no ponto 1, alínea u) da Deliberação nº 1818/2006, do Conselho Superior do Ministério Público, cumpre os requisitos exigidos pelo art. 37º CPA. III - A exclusão da responsabilidade disciplinar, ao abrigo da circunstância dirimente da não exigibilidade — art. 32°/d) do ED — haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao arguido a possibilidade de se comportar diferentemente. |
| Nº Convencional: | JSTA00066557 |
| Nº do Documento: | SA12010090701060 |
| Data de Entrada: | 10/29/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DELIB CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2009/07/22. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125. EMP98 ART63 N1 ART183 ART186 ART166 N1 D. ED84 ART32. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG234. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG445 PAG475. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VI PAG561. |
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