Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0163/07
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
HOTEL
HOTEL-APARTAMENTO
Sumário:I - As expressões “hotéis” e “hotéis-apartamentos” não traduzem duas categorias ou tipos de hotéis, mas sim dois grupos diferenciados de estabelecimentos hoteleiros, de entre os 8 previstos no artº 12º, nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro, aos quais o Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, atribuía, nos arts. 119º e 166º, requisitos específicos e diferenciados (ocupação da totalidade de um edifício ou de uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, para os “hotéis”; conjunto de pelo menos 20 apartamentos independentes, instalados em edifício ou edifícios próprios, para os “hotéis-apartamentos”).
II - A norma regulamentar do artº 50º, nº 2, al. d) do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António, ratificado pela Portaria nº 347/92, de 16 de Abril, ao dispor que os empreendimentos turísticos inseridos nas Zonas Turísticas de Expansão deverão ter apenas 3 pisos, admitindo o máximo de 5 pisos quando se trate de hotéis, reporta-se, neste último segmento, apenas aos “hotéis”, ou seja, aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 do artº 12º, nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro, e que, nos termos do artº 119º do D.Reg. nº 8/89, de 21 de Março, são aqueles que ocupam a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes e devendo possuir, no mínimo, dez quartos, não se aplicando a qualquer dos outros estabelecimentos hoteleiros referidos nos restantes grupos daquele dispositivo legal, designadamente, e para o que aqui releva, aos hotéis-apartamentos ou aparthotéis.
Nº Convencional:JSTA00064399
Nº do Documento:SA1200706140163
Data de Entrada:02/21/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 328/86 DE 1986/09/30 ART1 ART12.
DRGU 8/89 DE 1989/03/21 ART119 ART166.
CIV66 ART9.
Aditamento: