Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0163/07 |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HOTELEIRO HOTEL HOTEL-APARTAMENTO |
| Sumário: | I - As expressões “hotéis” e “hotéis-apartamentos” não traduzem duas categorias ou tipos de hotéis, mas sim dois grupos diferenciados de estabelecimentos hoteleiros, de entre os 8 previstos no artº 12º, nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro, aos quais o Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, atribuía, nos arts. 119º e 166º, requisitos específicos e diferenciados (ocupação da totalidade de um edifício ou de uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, para os “hotéis”; conjunto de pelo menos 20 apartamentos independentes, instalados em edifício ou edifícios próprios, para os “hotéis-apartamentos”). II - A norma regulamentar do artº 50º, nº 2, al. d) do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António, ratificado pela Portaria nº 347/92, de 16 de Abril, ao dispor que os empreendimentos turísticos inseridos nas Zonas Turísticas de Expansão deverão ter apenas 3 pisos, admitindo o máximo de 5 pisos quando se trate de hotéis, reporta-se, neste último segmento, apenas aos “hotéis”, ou seja, aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 do artº 12º, nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro, e que, nos termos do artº 119º do D.Reg. nº 8/89, de 21 de Março, são aqueles que ocupam a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes e devendo possuir, no mínimo, dez quartos, não se aplicando a qualquer dos outros estabelecimentos hoteleiros referidos nos restantes grupos daquele dispositivo legal, designadamente, e para o que aqui releva, aos hotéis-apartamentos ou aparthotéis. |
| Nº Convencional: | JSTA00064399 |
| Nº do Documento: | SA1200706140163 |
| Data de Entrada: | 02/21/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 328/86 DE 1986/09/30 ART1 ART12. DRGU 8/89 DE 1989/03/21 ART119 ART166. CIV66 ART9. |
| Aditamento: | |