Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 05/25.9BALSB |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESERVA DE RECRUTAMENTO |
| Sumário: | I - O princípio geral de aplicação no tempo das leis administrativas é o princípio tempus regit actum, como decorre genericamente da primeira parte do número 1 do artigo 12.º do Código Civil (CC). II - Salvo disposição legal em contrário, no domínio da atividade procedimental da Administração, o tempo não rege apenas o ato, mas todo o procedimento, dado existir um interesse na sua estabilidade, especialmente no domínio dos procedimentos concursais que, pela sua natureza competitiva, e maior sensibilidade à influência dos princípios da igualdade e da imparcialidade, pressupõem que as suas regras, tanto formais como materiais, sejam claras e estejam definidas à partida. III - Aos concursos para provimento das vagas de Juiz Conselheiro das Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, abertos pelos Avisos n.ºs 2695/22 e 2696/22, é aplicável o prazo de validade de um ano, previsto no número 7 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na sua redação original, estabelecida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e não o prazo de dois anos que passou a ser previsto pela referida norma, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35533 |
| Nº do Documento: | SAP2026043005/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |