Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0250/06 |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. NORMA PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pode haver recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) das decisões do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferidas em 2ª instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II – A simples divergência entre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) e o acórdão recorrido do Tribunal Central (TCA) quanto ao dever, por parte da Administração, de juntar ou não, o processo disciplinar à providência cautelar de suspensão de eficácia de sanção disciplinar, não é só por si fundamento bastante para admitir o presente recurso em vista de uma melhor aplicação do direito, sendo certo que: i) se trata de interpretar uma norma incidental (nº 1 do artigo 118º do CPTA) em que não se baseou o acórdão recorrido para decretar a suspensão de eficácia, II) e a entidade Recorrente não censurou o mérito da decisão, inviabilizando, assim, a eventual procedência do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00062930 |
| Nº do Documento: | SA1200603230250 |
| Data de Entrada: | 03/10/2006 |
| Recorrente: | SREG DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEPC REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART118 ART150. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC435/05 DE 2005/04/21. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG394-395. |
| Aditamento: | |