Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005667 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ARGUIDO AUSENCIA NOTIFICAÇÃO EDITAL TRANSITO EM JULGADO RECURSO JURISDICIONAL FICHA DE CONTRIBUINTE PAGAMENTO DE IMPOSTO PROVA |
| Sumário: | I - Em processo de transgressão, quando o arguido se encontra em parte incerta e notificado editalmente para pagar a multa e o imposto eventualmente liquidado ou na falta de pagamento para contestar e requerer a produção de qualquer prova. II - No caso de arguido ausente, a sentença transita em julgado, contando-se o prazo nos termos do artigo 75, paragrafo 4, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. III - Transitada em julgado a sentença, não pode o arguido julgado a revelia requerer a sua notificação para efeitos de recurso, por não ser aplicavel ao processo de transgressão fiscal o artigo 571, paragrafos 2 e 3, do Codigo de Processo Penal de 1929. IV - O contribuinte, nos termos do artigo 8, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 463/79, de 30 de Novembro, e obrigado a comunicar as alterações da respectiva ficha de contribuinte. V - Não ha a nulidade prevista no artigo 76, alinea g), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando se verificou a real ausencia do arguido e se utilizou a notificação edital para contestar no processo de transgressão fiscal. VI - O pagamento de um imposto prova-se com o respectivo titulo ou com a adequada certidão. |
| Nº Convencional: | JSTA00022572 |
| Nº do Documento: | SA219881012005667 |
| Data de Entrada: | 04/27/1988 |
| Recorrente: | MOREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1122 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART564 ART569 ART571 PAR2 PAR3 ART579. CPCI63 ART1 PARUNICO ART75 PAR4 ART76 G. CPC67 ART195 N1 C ART248. DL 463/79 DE 1979/11/30 ART8 N2. DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART22. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATORIO VIII PAG121. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG422. |