Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036958 |
| Data do Acordão: | 11/16/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EMBARGO DE OBRA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO JULGAMENTO IMPLÍCITO |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação -: - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se partiu do facto de o empreendimento urbanístico embargado ser o único que a requerente então possuía em curso de implantação, com os inerentes riscos para a sobrevivência da empresa requerente, facto esse gerador da impossibilidade de determinação ou quantificação apriorística dos prejuízos; - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se partiu da realidade de que o empreendimento embargado não era o único detido pela requerente em curso de execução e que os danos emergentes da paralisação da obra - conforme o alegado pela requerente - se apresentavam como economicamente avaliáveis ou quantificáveis e por isso não assumiam carácter dificilmente reparável. IV - Não ocorria assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. |
| Nº Convencional: | JSTA00043069 |
| Nº do Documento: | SAP19951116036958 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | IMOBRAS-IMOBILIARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1995/02/14 - AC 1 SECÇÃO PROC23994 DE 1987/07/09. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 ART765 N3 ART767 N2. LPTA85 ART76 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. |
| Aditamento: | |