Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014831 |
| Data do Acordão: | 11/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA EXCEPÇÃO DILATORIA ONUS DE PROVA LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO HIERARQUICO FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO VAGA |
| Sumário: | I - E ao excipiente que incumbe a prova dos factos integrantes das excepções dilatorias por si deduzidas. II - Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse util, ainda que por ocupação, de determinado predio rustico, expropriado no ambito da Reforma Agraria, tem legitimidade para impugnar contenciosamente a portaria que revogue a expropriação do mesmo predio. III - O n. 1 do art. 32 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, não e aplicavel aos casos de verificação de não expropriabilidade de predios, no processo regulado no capitulo V daquele diploma. IV - A realização de diligencias de prova em processo de verificação de não expropriabilidade de predios, incluindo as requeridas por quaisquer interessados, não constitui formalidade essencial, por não estar abrangida nas que o art. 16 do Dec-Lei 81/78 qualifica como essenciais pelo que a sua falta não afecta, por si, a validade do processo ou do seu acto conclusivo; a omissão de tais diligencias , porem, pode afectar a validade desse acto, se determinar a falta de prova dos factos pertinentes aos pressupostos do acto. V - Tem que ser fundamentada a portaria que, nos termos do n. 1 do art. 27 do Dec-Lei 81/78, revoga a que expropriara um predio no ambito da Reforma Agraria. VI - A fundamentação per relationem, permitida pelo n. 2 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, exige declaração expressa de concordancia com anterior parecer, informação ou proposta, não podendo resultar da simples circunstancia de o acto decidir no sentido proposto ou enunciado em qualquer peça processual antecedente, nem consistir na referencia a todo o processo. VII - A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas. VIII - Não se pode ter como fundamentada, por isso, a portaria que, para justificar a revogação da expropriação de um predio, no ambito da Reforma Agraria, se limita a referir que o mesmo não reune os requisitos de expropriabilidade exigidos pela Lei 77/77. |
| Nº Convencional: | JSTA00005131 |
| Nº do Documento: | SA119831110014831 |
| Data de Entrada: | 06/27/1980 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA NOVA VIDA SCARL |
| Recorrido 1: | MINAP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4328 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT MINAP. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 N3 N4 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART14 N2 ART15 N1 ART16 ART27 N1 ART32 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 ART27 ART28 N1 ART29 ART44 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D F N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12867 DE 1979/07/19. AC STA PROC12571 DE 1981/05/14. AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG269. |