Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014831
Data do Acordão:11/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REFORMA AGRARIA
EXCEPÇÃO DILATORIA
ONUS DE PROVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO HIERARQUICO
FORMALIDADE ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
Sumário:I - E ao excipiente que incumbe a prova dos factos integrantes das excepções dilatorias por si deduzidas.
II - Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse util, ainda que por ocupação, de determinado predio rustico, expropriado no ambito da Reforma Agraria, tem legitimidade para impugnar contenciosamente a portaria que revogue a expropriação do mesmo predio.
III - O n. 1 do art. 32 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, não e aplicavel aos casos de verificação de não expropriabilidade de predios, no processo regulado no capitulo V daquele diploma.
IV - A realização de diligencias de prova em processo de verificação de não expropriabilidade de predios, incluindo as requeridas por quaisquer interessados, não constitui formalidade essencial, por não estar abrangida nas que o art. 16 do Dec-Lei 81/78 qualifica como essenciais pelo que a sua falta não afecta, por si, a validade do processo ou do seu acto conclusivo; a omissão de tais diligencias , porem, pode afectar a validade desse acto, se determinar a falta de prova dos factos pertinentes aos pressupostos do acto.
V - Tem que ser fundamentada a portaria que, nos termos do n. 1 do art. 27 do Dec-Lei 81/78, revoga a que expropriara um predio no ambito da Reforma Agraria.
VI - A fundamentação per relationem, permitida pelo n. 2 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, exige declaração expressa de concordancia com anterior parecer, informação ou proposta, não podendo resultar da simples circunstancia de o acto decidir no sentido proposto ou enunciado em qualquer peça processual antecedente, nem consistir na referencia a todo o processo.
VII - A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas.
VIII - Não se pode ter como fundamentada, por isso, a portaria que, para justificar a revogação da expropriação de um predio, no ambito da Reforma Agraria, se limita a referir que o mesmo não reune os requisitos de expropriabilidade exigidos pela Lei 77/77.
Nº Convencional:JSTA00005131
Nº do Documento:SA119831110014831
Data de Entrada:06/27/1980
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA NOVA VIDA SCARL
Recorrido 1:MINAP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4328
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINAP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 N3 N4 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART14 N2 ART15 N1 ART16 ART27 N1 ART32 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 ART27 ART28 N1 ART29 ART44 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D F N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12867 DE 1979/07/19.
AC STA PROC12571 DE 1981/05/14.
AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG269.