Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0355/06.3BECBR |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | DANO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EQUIDADE |
| Sumário: | I – Estando provado um dano patrimonial mas não o seu montante, deve recorrer-se logo à equidade quando não se vê forma de determinar o seu valor exacto mediante prova complementar sobre a respectiva quantificação. II – Tratando-se de danos que não são passíveis de fixação com rigorosa exactidão, que já foram objecto de prova documental e testemunhal, bem como de uma perícia colegial acompanhada de esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, deve considerar-se a equidade o meio adequado para proceder à sua quantificação, por não ser previsível que no incidente de liquidação se venha a averiguar o seu valor exacto. |
| Nº Convencional: | JSTA00071225 |
| Nº do Documento: | SA1202107130355/06 |
| Data de Entrada: | 05/13/2021 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DA A.........., S.A. E B........... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | Artigos 566.º, n.º 3, do Código Civil. Artigos 609.º, nºs. 1 e 2, 665.º, n.º 2 e 679.º, todos do Código de Processo Civil |
| Aditamento: | |