Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016201
Data do Acordão:11/03/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JUDICIAL
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
Sumário:I - Na técnica do CPCI, os chefes das repartições de finanças eram considerados juízes auxiliares nos processos judiciais.
II - Com a entrada em vigor da CRP passou a haver uma separação efectiva entre a função administrativa e a função judicial.
III - O art. 60, n. 2, do ETAF preenche esse desideratum, no que respeita às execuções fiscais: às repartições de finanças cabe a fase administrativa e aos tribunais tributários a fase judicial (arts. 4, al. d), do CPCI e 237, n. 2, do CPT).
Nº Convencional:JSTA00040506
Nº do Documento:SA219931103016201
Data de Entrada:03/24/1993
Recorrente:SOC DE ANALISES E RADIOLOGIA DOUTOR SANTOS MONTEIRO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART60 N2 ART62 N1 C ART63 N3.
CPCI63 ART40 N1 D PARÚNICO ART47 ART152.
CPTRIB91 ART43 G ART237.
CONST92 ART106 N3 ART114 N1 ART168 N1 G ART206 ART208.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14166 DE 1982/05/13 IN AD N376 PAG423.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG497.