Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042203 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PROCESSO CRIME. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - O processo disciplinar não está subordinado ao processo crime. Trata-se de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis. II - Pelo que e em princípio torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível. |
| Nº Convencional: | JSTA00060981 |
| Nº do Documento: | SA120040211042203 |
| Data de Entrada: | 04/28/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC PLENÁRIO DO CSMP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N1. LOMP86 ART158 ART159 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC19580 DE 1990/03/27. |
| Aditamento: | |