Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01000/04 |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO JUDICIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - A nova redacção dada aos artigos 98º e 111º do E.F.J. pelo D. Lei nº 96/2002, de 12/4, não viola o nº 3, do artigo 218º da CRP. II - O facto de o nº 2, do artigo 118º do E.F.J. prever recurso das deliberações do C.O.J., consoante os casos para o C.S.M.P., o C.S.T.A.F. ou o C.S.M.P. não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, não afrontando o princípio constitucional da igualdade. III - A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo relativamente aos funcionários de justiça. IV – É por isso legal o COJ aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final da sua autoria por virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, aprovado pelo DL 376/87, de 11/12 e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de um novo quadro de competências. V – Está devidamente fundamentada a deliberação que depois de elencar exaustivamente a factualidade que em processo disciplinar se considerou provada, acabou por definir com precisão quais os deveres que por essa apurada conduta foram violados, bem como a punição correspondente a cada uma delas devidamente alicerçada nas correspondentes normas legais, dando assim a conhecer ao administrado quais os factos que determinaram a aplicação da punição, da moldura legal subjacente e a razão de ser da pena aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00062820 |
| Nº do Documento: | SA12006021401000 |
| Data de Entrada: | 10/08/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL DO CSMP DE 2003/01/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | EFJ02 ART98 ART111 ART118 N2 ART95 ART107 A. CONST97 ART218 N3. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC718/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC964/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC TC 73/2002 DE 2002/02/20 IN DR IS DE 2002/03/16.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30. |
| Aditamento: | |