Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0930/07 |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA OMISSÃO ILÍCITO PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. II - E, porque assim, o Município Réu só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que não cumpriu o dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos" e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse culposo incumprimento o causador do acidente, isto é, se se provar que entre o facto e os danos existir nexo de causalidade. III - A regra geral sobre o ónus da prova é a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (487.º/1 do CC) muito embora, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. Tal acontece quando alguém tem o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a ele, o n.º 1 do art.º 493.º do CC, prescreve que responderá pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. |
| Nº Convencional: | JSTA0009256 |
| Nº do Documento: | SA1200806190930 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |