Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0930/07
Data do Acordão:06/19/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA
OMISSÃO
ILÍCITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II - E, porque assim, o Município Réu só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que não cumpriu o dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos" e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse culposo incumprimento o causador do acidente, isto é, se se provar que entre o facto e os danos existir nexo de causalidade.
III - A regra geral sobre o ónus da prova é a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (487.º/1 do CC) muito embora, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. Tal acontece quando alguém tem o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a ele, o n.º 1 do art.º 493.º do CC, prescreve que responderá pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.
Nº Convencional:JSTA0009256
Nº do Documento:SA1200806190930
Recorrente:MUNICÍPIO DE FARO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: