Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021577 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO COBRANÇA VIRTUAL |
| Sumário: | I - A contagem do prazo de impugnação da liquidação da liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do CPT e ao abrigo do disposto no art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88, de 30/11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do D n. 154/91, de 23/4. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88). III - Ao editar o regime do citado art. 7 do DL n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário existente à data da prática dos factos tributários. IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico- -jurídico-literal para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989. V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tesoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual. |
| Nº Convencional: | JSTA00047061 |
| Nº do Documento: | SA219970514021577 |
| Data de Entrada: | 03/05/1997 |
| Recorrente: | SOC IRREGULAR DE ABEL L DE ANDRADE E DOMINGOS F DE ARAUJO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL N154/91 DE 1991/04/23 ART7. DL N442-B/88 DE 1988/11/30 ART3 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/01/18 PROC18309. AC STA DE 1995/03/15 PROC17790. AC STA DE 1995/04/05 PROC18991. AC STA DE 1995/01/11 PROC18167. AC STA DE 1995/10/11 PROC19192. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG158-170 230. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED 150 186 398 403. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24-25. |