Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021577
Data do Acordão:05/14/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
COBRANÇA VIRTUAL
Sumário:I - A contagem do prazo de impugnação da liquidação da liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do CPT e ao abrigo do disposto no art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88, de 30/11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do D n. 154/91, de 23/4.
II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88).
III - Ao editar o regime do citado art. 7 do DL n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário existente à data da prática dos factos tributários.
IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico- -jurídico-literal para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989.
V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tesoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual.
Nº Convencional:JSTA00047061
Nº do Documento:SA219970514021577
Data de Entrada:03/05/1997
Recorrente:SOC IRREGULAR DE ABEL L DE ANDRADE E DOMINGOS F DE ARAUJO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL N154/91 DE 1991/04/23 ART7.
DL N442-B/88 DE 1988/11/30 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/01/18 PROC18309.
AC STA DE 1995/03/15 PROC17790.
AC STA DE 1995/04/05 PROC18991.
AC STA DE 1995/01/11 PROC18167.
AC STA DE 1995/10/11 PROC19192.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG158-170 230.
RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED 150 186 398 403.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24-25.