Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01262/12 |
| Data do Acordão: | 04/03/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | COIMA OPOSIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante o órgão de execução fiscal, e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo de execução fiscal para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos que liquidou ao contribuinte/executado, não há como afirmar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação do processo de oposição deduzido contra essa execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068191 |
| Nº do Documento: | SA22013040301262 |
| Data de Entrada: | 11/19/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF LEIRIA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART148 N1 B ART151 N2 ART152 ART162 B ART163. RGIT01 ART65. L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART175 N3 L 25/2006 DE 2006/06/30 ART17-A. CPA91 ART155. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01242/12 DE 2013/02/27. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PAG32. |
| Aditamento: | |