Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032145
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - O prazo de 30 dias para a entidade administrativa proferir decisão sobre recurso hierárquico conta-se nos termos do art. 72 do CPA.
II - Se no 30 dia não houver decisão ou ela não tiver sido comunicada ao recorrente pode ele considerar haver indeferimento tácito para poder interpor recurso contencioso daquela omissão (acto).
III - Por isso interposto este depois de esgotado aquele prazo não pode haver intempestividade de na sua interposição.
IV - Proferido acto expresso na pendência do recurso ou só nesta notificado dele o recorrete, pode dar cumprimento ao art. 51 n. 1 da LPTA afim de beneficiar dos efeitos já produzidos com a interposição de recurso, substituindo, o acto tácito pelo acto expresso, como objecto de recurso, prosseguindo então o recurso com novo fundamento.
V - Se o não fizer por sua iniciativa ou quando for notificado da excepção levantada no processo, o recurso não prossegue, extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que qualquer decisão que pudesse ser proferida no recurso intentado não afectava os efeitos do acto expresso, que, por não impugnado atempadamente se fixou na ordem jurídica.
Nº Convencional:JSTA00043980
Nº do Documento:SA119951017032145
Data de Entrada:04/27/1993
Recorrente:MOORE PORTUGUESA (FORMUL SIST FORNECED INFORMAT CONSUMIV ACESSOR LDA)
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINSAUD DE 1993/03/20.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART72 N1 A B C ART109 ART175.
LPTA85 ART51.