Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004400
Data do Acordão:07/19/1967
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
PROCESSO PENAL FISCAL
PROVA
CONTRABANDO
CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
RELOGIOS CONTRASTADOS
IMPORTAÇÃO
Sumário:I - Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina.
II - Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando.
Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação.
Nº Convencional:JSTA00019490
Nº do Documento:SA419670719004400
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SILVA , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVI
Ano da Publicação:1971
Página:16
Referência Publicação 1:AD N71 ANOVI PAG1689
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA RF DE MAFRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5.
RGA41 ART691 PAR4 PAR5.