Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004400 |
| Data do Acordão: | 07/19/1967 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO PROCESSO PENAL FISCAL PROVA CONTRABANDO CIRCULAÇÃO CONDICIONADA RELOGIOS CONTRASTADOS IMPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina. II - Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando. Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação. |
| Nº Convencional: | JSTA00019490 |
| Nº do Documento: | SA419670719004400 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SILVA , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVI |
| Ano da Publicação: | 1971 |
| Página: | 16 |
| Referência Publicação 1: | AD N71 ANOVI PAG1689 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA RF DE MAFRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5. RGA41 ART691 PAR4 PAR5. |