Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01442/03 |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. APLICAÇÃO AO FIM EXPROPRIATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.° 5, n.º 1, alínea a) do CE/99, há direito de reversão "Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação", ou seja, que no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não pratique na parcela expropriada (ou em relação a ela) qualquer acto que traduza o objectivo que lhe foi determinado de levar a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública, isto é, de cumprir o fim expropriativo. II - Se a adjudicação da parcela foi feita, por sentença de 5.11.99, o termo inicial do prazo de dois anos para afectação do bem ao fim expropriativo começa a contar-se, por força da alínea a) do n.º 1 do citado art.° 5, a partir dessa data e terminará, de acordo com o disposto na alínea c) do art.º 279 do CC, em idêntico dia do segundo ano subsequente, em 5.11.01. III - Se, a consignação dos trabalhos foi efectuada em 12.7.01, a montagem do estaleiro, por parte do empreiteiro, em Agosto de 2001 e a efectivação das primeiras obras constantes do auto de medição - já pago - lavrado em 28.9.01, ocorre causa impeditiva do exercício desse direito já que qualquer deles significa, inequivocamente, a prática na parcela expropriada, de acto que traduz o objectivo que lhe foi determinado de levar a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública, tanto mais que, no desenvolvimento desses actos a obra foi terminada, de acordo com o projecto, e recebida pelo dono da obra, estando já ao serviço dos cidadãos em nome de quem e para quem foi expropriada. IV - Qualquer dúvida legítima ao nível da qualificação de um acto como marcando o termo inicial da contagem deste prazo, sempre deveria funcionar a favor da Administração, que prossegue a defesa do interesse público, tanto mais que o prazo de dois anos é um prazo extremamente curto para fazer aquilo que normalmente é imprescindível numa situação destas: elaborar um projecto, lançar um concurso público, proceder à graduação dos candidatos, proceder à adjudicação da obra e desencadear os procedimentos para disponibilizar o prédio ao empreiteiro. V - Encerra litigância de má-fé o comportamento processual do recorrido particular, um Município, que, com grave negligência sua, deduziu oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar" ao mesmo tempo que "alterou a verdade dos factos". |
| Nº Convencional: | JSTA0005425 |
| Nº do Documento: | SA12005051901442 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |