Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041847 |
| Data do Acordão: | 04/03/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL |
| Sumário: | I - A expressão "fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso" constante do requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA abrange os casos em que é patente ou manifesta a existência de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso de que a suspensão constitui incidente. II - Cabendo ao requerente o ónus de invocar os factos que com probabilidade séria provocarão prejuízos de difícil reparação e sendo certo que a dificuldade da reparação prevista na alínea a) do citado preceito está associada à possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto, não poderá dar-se por verificado o requisito em análise se o requerente limita a sua alegação apenas ao montante dos danos, bem quantificados, e ainda que elevados, que poderá vir a sofrer perante a imediata execução do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00046410 |
| Nº do Documento: | SA119970403041847 |
| Data de Entrada: | 02/25/1997 |
| Recorrente: | HOSPIGEST-GESTÃO E CONSULTADORIA SA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A C. |
| Aditamento: | É quantificável economicamente o prejuízo que o requerente alega ter sofrido com o acto administrativo que alegadamente pôs termo a um contrato mercê do qual o mesmo requerente refere ter investido verbas da ordem dos 40 mil contos e ainda esperar auferir no período subsequente ao do investimento feito, lucros da ordem dos 500 mil contos. |