Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041847
Data do Acordão:04/03/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL
Sumário:I - A expressão "fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso" constante do requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA abrange os casos em que é patente ou manifesta a existência de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso de que a suspensão constitui incidente.
II - Cabendo ao requerente o ónus de invocar os factos que com probabilidade séria provocarão prejuízos de difícil reparação e sendo certo que a dificuldade da reparação prevista na alínea a) do citado preceito está associada à possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto, não poderá dar-se por verificado o requisito em análise se o requerente limita a sua alegação apenas ao montante dos danos, bem quantificados, e ainda que elevados, que poderá vir a sofrer perante a imediata execução do acto.
Nº Convencional:JSTA00046410
Nº do Documento:SA119970403041847
Data de Entrada:02/25/1997
Recorrente:HOSPIGEST-GESTÃO E CONSULTADORIA SA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A C.
Aditamento:É quantificável economicamente o prejuízo que o requerente alega ter sofrido com o acto administrativo que alegadamente pôs termo a um contrato mercê do qual o mesmo requerente refere ter investido verbas da ordem dos 40 mil contos e ainda esperar auferir no período subsequente ao do investimento feito, lucros da ordem dos 500 mil contos.