Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0632/09
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INÍCIO DO PRAZO
Sumário:1. O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
2. Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe e de obter a sua perfeição - com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a acção executiva - só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto processual por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC).
3. Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do acto tributário de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto.
Nº Convencional:JSTA000P11803
Nº do Documento:SA2201005120632
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: