Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0632/09 |
| Data do Acordão: | 05/12/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INÍCIO DO PRAZO |
| Sumário: | 1. O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). 2. Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe e de obter a sua perfeição - com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a acção executiva - só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto processual por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC). 3. Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do acto tributário de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11803 |
| Nº do Documento: | SA2201005120632 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |