Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002026
Data do Acordão:10/27/1972
Tribunal:PLENO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:SISA
ISENÇÃO DE SISA
PRAZO DE PAGAMENTO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
Sumário:I - Não tendo o adquirente de um lote de terreno intenção de o revender, mas sim de nele construir um predio urbano, não beneficia da isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, apesar de estar colectado em contribuição industrial pelo exercicio do comercio de "Predios-Revenda dos adquiridos para esse fim".
II - O imposto da sisa devia ter sido pago antes da compra do terreno, por escritura publica, conforme preceitua o artigo 47, sendo a infracção punida com multa igual ao dobro do imposto, cominada no artigo 156 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Nº Convencional:JSTA00001256
Nº do Documento:SAP19721027002026
Data de Entrada:12/09/1971
Recorrente:COVANEIRO , EUGENIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/30/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:392
Referência Publicação 1:AD N132 ANOXI PAG1844
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16336.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART49 ART156.
Aditamento: