Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 002026 |
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Data do Acordão: | 10/27/1972 |
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Tribunal: | PLENO |
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Relator: | HOMEM DE MELO |
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Descritores: | SISA ISENÇÃO DE SISA PRAZO DE PAGAMENTO DE SISA AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA |
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Sumário: | I - Não tendo o adquirente de um lote de terreno intenção de o revender, mas sim de nele construir um predio urbano, não beneficia da isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, apesar de estar colectado em contribuição industrial pelo exercicio do comercio de "Predios-Revenda dos adquiridos para esse fim". II - O imposto da sisa devia ter sido pago antes da compra do terreno, por escritura publica, conforme preceitua o artigo 47, sendo a infracção punida com multa igual ao dobro do imposto, cominada no artigo 156 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. |
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Nº Convencional: | JSTA00001256 |
Nº do Documento: | SAP19721027002026 |
Data de Entrada: | 12/09/1971 |
Recorrente: | COVANEIRO , EUGENIO |
Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 0 |
Página: | 0 |
Apêndice: | DG |
Data do Apêndice: | 05/30/1974 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 392 |
Referência Publicação 1: | AD N132 ANOXI PAG1844 |
Privacidade: | 1 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC16336. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
Legislação Nacional: | CSISD58 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART49 ART156. |
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Aditamento: | ![]() |
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