Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037696
Data do Acordão:10/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito.
II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por Lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário.
III - Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas.
IV - O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo
267, n. 2 da Constituição) e o seu uso necessário é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício.
V - A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00043166
Nº do Documento:SA119951026037696
Data de Entrada:05/11/1995
Recorrente:CARVALHO , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA DE 1995/01/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N1 N2.
CONST89 ART18 N2 N3 ART185 ART202 D E ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12 MAPAII PONTO10.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30379 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.; AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.; AC STA PROC34595 DE 1994/07/14.; AC STA PROC34464 DE 1995/06/20.; AC STA PROC37880 DE 1994/12/07.; AC STA PROC35246 DE 1994/12/13.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC34640 DE 1995/03/01.; AC STA PROC35259 DE 1995/05/04.; AC STA PROC36777 DE 1995/05/09.; AC STA PROC35127 DE 1995/05/11.; AC STA PROC37393 DE 1995/10/12.; AC STA PROC37428 DE 1995/10/12.; AC STA PROC37409 DE 1994/11/07 IN AD N401 PAG512.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380 PAG404 PAG405.
Aditamento: