Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034326
Data do Acordão:06/21/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:DELEGADO SINDICAL
AUTARQUIA LOCAL
FALTA INJUSTIFICADA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO ESPECIAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
Sumário:I - Na falta de disposições legais que regulem o exercício da actividade sindical dos serviços do Estado, das autarquias locais e Institutos Públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial, os casos omissos são regulados pelas normas analogicamente aplicáveis do Decreto-Lei n. 215-B/75 de 30 de Abril.
II - Os delegados sindicais nas autarquias locais, têm direito a um crédito de cinco horas por mês, remuneradas que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
III - São injustificadas as faltas dadas ao serviço pelos delegados sindicais nas autarquias locais, no exercício daquela actividade, para além do crédito mínimo de
5 horas mensais, ainda que precedidas ou seguidas de pedido de dispensa apresentado, pela respectiva estrutura sindical.
IV - Porque em processo disciplinar especial por falta de assiduidade, existe uma norma sancionadora específica que é o n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar,
é ilegal o recurso à norma sancionadora do processo disciplinar comum.
V - O artigo 26 n. 1 e 2, alínea h), do Estatuto Disciplinar, prevê a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão para os funcionários e agentes que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou interpoladas sem justificação, desde que tais faltas sejam valoradas como infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00041207
Nº do Documento:SA119940621034326
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:CARVALHO , MANUEL
Recorrido 1:CM DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREV.
Legislação Nacional:CONST89 ART53 ART56 N2 D ART58 ART59 ART60 ART244 N1 ART269 ART270.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1 N2 ART32 N1 N2 N3 ART50.
RCM DE 1976/06/09 IN DR IS 1976/06/24.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 U ART67.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART41 N1.
CCIV66 ART10 N2.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART5 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/21 ART39 N1 F.
EDF84 ART26 N1 N2 H ART35 N2 N3 ART71 N1 N2 ART72 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG280.
Referência a Doutrina:JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO 1985 PAG396.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG306 V2 PAG439.