Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0867/02 |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. ZONA DE CAÇA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - A interpretação do artigo 29, nº 1, al. a) da LPTA conforme ao artigo 268, nº 3 da Constituição da República conduz a que, para os recorrentes que tenham que ser notificados, o prazo de recurso contencioso começa a correr a partir da publicação obrigatória ou da notificação do acto impugnado, consoante o que ocorra em último lugar. II - Sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido «nos termos da Constituição», conforme o disposto na parte final do nº1 do artigo 1 da mesma Constituição e impondo esta ao Estado, designadamente, o dever de «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica», nos termos do respectivo artigo 66, nº 2, tem de concluir-se que o direito de propriedade apenas é reconhecido constitucionalmente na medida em que o exercício das faculdades inerentes seja compatível, designadamente, com as necessidades de ordenamento cinegético. III - Assim, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus, inerentes ao próprio direito de propriedade, decorrentes da necessidade de o Estado assegurar o cumprimento dos deveres de concretização do ordenamento cinegético, entre os quais se inclui o de suportar a criação de zonas de caça, que, por isso, não implica o pagamento de indemnização aos titulares de direitos sobre os terrenos nelas inseridos. IV - O condicionamento ao direito de propriedade decorrente da criação de zonas de caça de interesse municipal, às quais, conforme o disposto nos artigos 17º, nº 1, da Lei 173/99, de 21.9, e 9º, nº1, de 19, têm acesso todos os caçadores, é constitucionalmente justificado pela própria função social da propriedade. V - Assim, não viola o direito de propriedade, consagrado no artigo 62º da Constituição, a criação destas zonas de caça sem prévio acordo dos proprietários dos terrenos nelas inseridos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061499 |
| Nº do Documento: | SA1200501130867 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... - B... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | ASSOC DE CAÇADORES E PESCADORES DE RIO DE MOINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2001/05/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO RECURSOS NATURAIS. |
| Legislação Nacional: | L 173/99 DE 1999/09/21 ART16 ART17. DL 227/B/2000 DE 2000/09/15 ART24 ART25. LPTA85 ART29 N1 A. CONST97 ART66 N2 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38245 DE 1996/11/14.; AC STA PROC39853 DE 1996/10/01.; AC STA PROC44318 DE 1999/02/11.; AC STA PROC0145/03 DE 2003/11/24.; AC TC PROC89/02 DE 1990/07/12.; AC STA PROC130//02 DE 2003/09/24.; AC STA PROC866/96 DE 1996/07/04. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG334. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 9ED PAG1016. |
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