Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/12 |
| Data do Acordão: | 09/11/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I – O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal. II – É que, como decorre do artº112º, nº1, in fine, do CPTA, a adopção de providências cautelares, sejam conservatórias, sejam antecipatórias, visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar a decisão a proferir nessa acção. III – Tratando-se de providências conservatórias, para que se dê por verificado o fumus boni iuris basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento do mérito (cf. artº120º, nº1, b), in fine, do CPTA- fumus boni iuris, na sua formulação negativa). IV – A procedência ou a improcedência da acção principal é manifesta, para efeitos da al. a) e da al. b) do nº1 do artº120º do CPTA, quando não ofereça quaisquer dúvidas quanto à legalidade ou ilegalidade do acto, podendo ser facilmente detectada face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida. V – O que não acontece, quando as questões suscitadas na acção principal, geraram abundante e divergente jurisprudência, levando à alteração, pela Lei nº62/2011, de 12.12, das normas do Estatuto do Medicamento, aos abrigo das quais os actos de AIMs impugnados foram praticados, sendo que vem arguida a inconstitucionalidade material daquelas normas, bem como do artº9º, nº1 da citada Lei que lhes atribui natureza interpretativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00067766 |
| Nº do Documento: | SA1201209110391 |
| Data de Entrada: | 06/18/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INFARMED IP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 ART112 N1 ART120 N1 N2 DL 176/2006 DE 2006/08/30 ART19 N8 ART25 N2 N3 ART179 N2 ART23 L 62/2011 DE 2011/12/12 ART4 ART9 N1 CONST76 ART17 ART18 ART62 N1 ART266 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0396/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC01030/08 DE 2009/01/28; AC STA PROC0168/09 DE 2009/04/02; AC STA PROC0422/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC0390/12 DE 2012/09/05; AC STA PROC0385/12 DE 2012/09/05; AC STA PROC0392/12 DE 2012/09/05; AC STA PROC0465/12 DE 2012/09/05; AC STA PROC0467/12 DE 2012/09/05; AC STA PROC0469/12 DE 2012/09/05; AC STAPLENO PROC0900/11 DE 2012/06/05; AC STAPLENO PROC0637/10 DE 2011/11/16 |
| Aditamento: | |