Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0535/10 |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | LOTEAMENTO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS PROJECTO SUBSTITUIÇÃO DIREITO TRANSITÓRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS ILEGALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITO DE AUDIÊNCIA DISCUSSÃO PÚBLICA DEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I – Se um projecto de loteamento apresentado à Administração foi substituído por outro, mesmo que só em parte, está-se perante um novo pedido do género, sujeito ao regime jurídico aplicável a qualquer pedido de loteamento nessa ocasião apresentado. II – O regime jurídico anterior ao POPNSC de 2004 só rege para os actos, que decidam pedidos de licenciamento, praticados na sua vigência nas hipóteses previstas no art. 43º, n.º 4, do respectivo regulamento. III – O deferimento tácito supostamente recaído sobre um projecto de loteamento é irrelevante para se apurar da legalidade do acto que indeferiu um projecto substitutivo daquele. IV – Um acto não é incongruente por divergir de informações de que não se apropriou. V – Um acto não erra na invocação de uma norma se ela integra o programa normal da sua fundamentação. VI – É admissível a apreciação incidental de normas regulamentares que suportem o acto administrativo impugnado. VII – Não viola a boa fé impositiva da prestação de uma informação quem não tinha o dever de informar nem seguramente conhecia os dados a fornecer. VIII – O regulamento que explicita e justifica as soluções urbanísticas que impõe não enferma de desproporcionalidade e falta de fundamentação. IX – Os vícios localizados nas respostas a reclamações deduzidas na fase de discussão pública de planos de ordenamento do território são insusceptíveis de inquinar os regulamentos respectivos. X – Se a autora não exerceu o direito de audiência, cai pela base a denúncia de que o acto desprezou o que ela aí dissera. |
| Nº Convencional: | JSTA00066952 |
| Nº do Documento: | SA1201105050535 |
| Data de Entrada: | 06/22/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP PRESIDENT CM SINTRA DE 2007/03/24. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART5 N1. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART24 N1 A ART41 ART128 N1 ART38 N2 ART130. CPA91 ART100 ART125 N2. RCM 1-A/2004 DE 2004/01/08 ART43 ART15 C D ART17 ART38 N9 ART14. CPC96 ART96 N2. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART4 ART48 N5 N6. L 83/95 DE 1995/08/31 ART10 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC220/05 DE 2009/09/30.; AC STA PROC1157/05 DE 2006/10/19. |
| Aditamento: | |