Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013725 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO PROCESSUAL |
| Sumário: | Qualquer que seja a natureza do processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, ele é instrumental e incidental do processo de execução. Porque assim, os prazos que lhe dizem respeito ser de natureza adjectiva, contando-se nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 144 do CPC, ex vi da alínea c) do parágrafo único do art. 1 do CPCI e 49 n. 3 do Cod. de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00034352 |
| Nº do Documento: | SA219920212013725 |
| Data de Entrada: | 10/30/1991 |
| Recorrente: | BANCO BORGES & IRMÃO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 231 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT - CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 N3. CPCI63 ART1 PARÚNICO ART226 A. CPTRIB91 ART49 N3. |