Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041634
Data do Acordão:07/04/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ARRENDATÁRIO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário:I - Uma entidade que a Administração Pública considera, equiparada a pessoa colectiva, (e como tal registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e também como sujeito passivo de obrigações fiscais, que exerce como única actividade o comércio, em loja que alegadamente ocupa na qualidade de arrendatária, sendo manifestamente lesada pelo acto expropriativo daquela loja, deve considerar-se, para fins de recurso contencioso, como titular de personalidade judiciária.
II - Atento o exposto, caso seja declarado inexistente ou anulado o acto recorrido, seria claramente satisfeito o interesse da recorrente em ver reposta a situação anterior à prática do acto sindicado (sendo que o interesse afirmado pelo recorrente há-de ser aferido de acordo com, a descrição do pleito a que o mesmo procede no articulado inicial), pelo que lhe assiste legitimidade activa para impugnar o mesmo acto.
III - Consideram-se tacitamente abandonados, por força do disposto nos arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC e do art.º 67 § único do RSTA, os vícios invocados na p.i. e a que se não faz qualquer referência na alegação.
IV - Fixando-se a instância do recurso contencioso, em principio, com a dedução da p.i., ensejo em que o recorrente deverá expor "os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso..." (al. d. do n.º 1 do art.º 36º da LPTA), não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações, se não forem de conhecimento superveniente à p.i. ou de conhecimento oficioso.
V - Pese embora o enunciado em 1. e 2., não comprovando o recorrente (sendo certo que para o efeito foi suspensa a instância, ao abrigo do disposto nos arts. 4º, n.º 2 do ETAF e 7º da LPTA) a qualidade de arrendatária, não pode invocar que, relativamente a si, deveriam ter sido "esgotadas as possibilidades de aquisição por via do direito privado", a que se refere o já citado art.º 2º do CE.
VI - Mas, o enunciado quanto à aludida não comprovação da qualidade de arrendatária, preclude também a invocada possibilidade de ter ocorrido violação dos "princípios da boa fé, da participação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 266º 267º CRP e 5º, 6º-A, 7º e 8º do CPA", em virtude de "o acto recorrido... não ter sido precedido de qualquer informação prévia aos expropriados", pois que, substanciando o recorrente daquele modo a violação daqueles princípios, e não podendo censurar-se a Administração, pela alegado omissão de qualquer informação prévia em que incorreu quanto à ora recorrente, por não ser comprovada a qualidade de arrendatária, não deve colher a arguida violação daqueles princípios.
VII - Com o dever de fundamentação constitucionalmente enunciado no art.268º (n.º 3) da CRP, e hoje definido nos arts. 124º e 125º, do CPA, para além da vertente garante da actividade administrativa consistente na melhor ponderação - do caso por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do acto, que apenas perante uma fundamentação suficiente poderá decidir-se clara e livremente pela respectiva aceitação, ou pela sua impugnação quando não conformado.
VIII - Tendo ainda em vista que foram enunciados, na informação que serviu de fundamento ao acto impugnado, os fundamentos de facto que presidiram ao acto expropriativo e à autorização da tomada de posse administrativa, e bem ainda os princípios normativos a que deve obedecer aquela actuação administrativa, deve concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto e de direito em que a Administração ancorou para emitir o mesmo acto.
Nº Convencional:JSTA00054512
Nº do Documento:SA120000704041634
Data de Entrada:01/21/1997
Recorrente:MARIA ZULMIRA AZEVEDO HERDEIROS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEALOT DE 1996/10/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART690 ART5.
RSTA57 ART67 PARÚNICO ART46 N1.
LPTA85 ART36 N1 ART7.
ETAF84 ART4 N2.
CPA91 ART5 ART6-A ART7 ART8 ART124-125.
CONST97 ART266-267 ART268 N3.
CEXP93 ART2 ART9 N1.
CCIV66 ART1029.
RAU90 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/04/30 PROC11140.; AC STA DE 1999/06/17 PROC37677.; AC STA DE 1998/07/09 PROC41597.; AC STA DE 1998/11/24 PROC43931.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART268.
RODRIGUES QUEIRÓ IN RLJ ANO114.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG437.
Aditamento: