Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041634 |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARRENDATÁRIO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Sumário: | I - Uma entidade que a Administração Pública considera, equiparada a pessoa colectiva, (e como tal registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e também como sujeito passivo de obrigações fiscais, que exerce como única actividade o comércio, em loja que alegadamente ocupa na qualidade de arrendatária, sendo manifestamente lesada pelo acto expropriativo daquela loja, deve considerar-se, para fins de recurso contencioso, como titular de personalidade judiciária. II - Atento o exposto, caso seja declarado inexistente ou anulado o acto recorrido, seria claramente satisfeito o interesse da recorrente em ver reposta a situação anterior à prática do acto sindicado (sendo que o interesse afirmado pelo recorrente há-de ser aferido de acordo com, a descrição do pleito a que o mesmo procede no articulado inicial), pelo que lhe assiste legitimidade activa para impugnar o mesmo acto. III - Consideram-se tacitamente abandonados, por força do disposto nos arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC e do art.º 67 § único do RSTA, os vícios invocados na p.i. e a que se não faz qualquer referência na alegação. IV - Fixando-se a instância do recurso contencioso, em principio, com a dedução da p.i., ensejo em que o recorrente deverá expor "os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso..." (al. d. do n.º 1 do art.º 36º da LPTA), não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações, se não forem de conhecimento superveniente à p.i. ou de conhecimento oficioso. V - Pese embora o enunciado em 1. e 2., não comprovando o recorrente (sendo certo que para o efeito foi suspensa a instância, ao abrigo do disposto nos arts. 4º, n.º 2 do ETAF e 7º da LPTA) a qualidade de arrendatária, não pode invocar que, relativamente a si, deveriam ter sido "esgotadas as possibilidades de aquisição por via do direito privado", a que se refere o já citado art.º 2º do CE. VI - Mas, o enunciado quanto à aludida não comprovação da qualidade de arrendatária, preclude também a invocada possibilidade de ter ocorrido violação dos "princípios da boa fé, da participação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 266º 267º CRP e 5º, 6º-A, 7º e 8º do CPA", em virtude de "o acto recorrido... não ter sido precedido de qualquer informação prévia aos expropriados", pois que, substanciando o recorrente daquele modo a violação daqueles princípios, e não podendo censurar-se a Administração, pela alegado omissão de qualquer informação prévia em que incorreu quanto à ora recorrente, por não ser comprovada a qualidade de arrendatária, não deve colher a arguida violação daqueles princípios. VII - Com o dever de fundamentação constitucionalmente enunciado no art.268º (n.º 3) da CRP, e hoje definido nos arts. 124º e 125º, do CPA, para além da vertente garante da actividade administrativa consistente na melhor ponderação - do caso por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do acto, que apenas perante uma fundamentação suficiente poderá decidir-se clara e livremente pela respectiva aceitação, ou pela sua impugnação quando não conformado. VIII - Tendo ainda em vista que foram enunciados, na informação que serviu de fundamento ao acto impugnado, os fundamentos de facto que presidiram ao acto expropriativo e à autorização da tomada de posse administrativa, e bem ainda os princípios normativos a que deve obedecer aquela actuação administrativa, deve concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto e de direito em que a Administração ancorou para emitir o mesmo acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00054512 |
| Nº do Documento: | SA120000704041634 |
| Data de Entrada: | 01/21/1997 |
| Recorrente: | MARIA ZULMIRA AZEVEDO HERDEIROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEALOT DE 1996/10/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART690 ART5. RSTA57 ART67 PARÚNICO ART46 N1. LPTA85 ART36 N1 ART7. ETAF84 ART4 N2. CPA91 ART5 ART6-A ART7 ART8 ART124-125. CONST97 ART266-267 ART268 N3. CEXP93 ART2 ART9 N1. CCIV66 ART1029. RAU90 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/04/30 PROC11140.; AC STA DE 1999/06/17 PROC37677.; AC STA DE 1998/07/09 PROC41597.; AC STA DE 1998/11/24 PROC43931. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART268. RODRIGUES QUEIRÓ IN RLJ ANO114. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG437. |
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