Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01269/04
Data do Acordão:04/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
TRABALHADOR ESTUDANTE.
REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
Sumário:I – O «terminus ad quem» do prazo prescricional de três meses previsto no art. 4º, n.º 2, do ED reporta-se à data da instauração do procedimento disciplinar, e não ao momento em que a acusação seja notificada ao arguido.
II – É falacioso o dilema que, reportando uma das duas infracções disciplinares por que o recorrente foi punido à existência de um facto e a outra à existência de um facto contrário, pretende concluir pela «contradição insanável» do acto punitivo, se esses dois factos opostos realmente aconteceram, mas em momentos diferentes.
III – A arguição de uma desigualdade de tratamento supõe a formulação de um juízo comparativo entre a hipótese em presença e, pelo menos, um caso de índole semelhante.
IV – O professor que beneficiou da redução de horário precisamente prevista no despacho conjunto n.º 445/98, por se haver matriculado num certo curso da Universidade Aberta, tinha o dever funcional de informar a escola onde leccionava de que anulara a respectiva matrícula.
V – Esse dever funcional não desaparecia pelo facto de ele, em virtude de entretanto se ter matriculado noutro estabelecimento de ensino superior, poder hipoteticamente beneficiar de uma redução de horário nos termos gerais da Lei n.º 116/97, de 4/11, redução essa ainda incerta e num «quantum» a definir.
Nº Convencional:JSTA00062000
Nº do Documento:SA12005041401269
Data de Entrada:11/26/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4.
DL 296-A/98 DE 1998/09/25 ART44.
L 116/97 DE 1997/11/04 ART3.
CP95 ART31.
Aditamento: