Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/09
Data do Acordão:03/19/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - Por força do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a citação interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo.
III - A suspensão do processo executivo, por efeito de dedução de oposição à execução fiscal, é facto imputável ao contribuinte e, por isso, não faz cessar o efeito previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, ainda que perdure por mais de um ano.
Nº Convencional:JSTA00065632
Nº do Documento:SA2200903190115
Data de Entrada:02/02/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34.
CCIV66 ART12 ART297 N1.
LGT98 NA REDACÇÃO INICIAL E DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART48 ART49 N1 N2 N3.
CPPTRIB99 ART169.
Aditamento: