Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0115/09 |
| Data do Acordão: | 03/19/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Por força do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a citação interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. III - A suspensão do processo executivo, por efeito de dedução de oposição à execução fiscal, é facto imputável ao contribuinte e, por isso, não faz cessar o efeito previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, ainda que perdure por mais de um ano. |
| Nº Convencional: | JSTA00065632 |
| Nº do Documento: | SA2200903190115 |
| Data de Entrada: | 02/02/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34. CCIV66 ART12 ART297 N1. LGT98 NA REDACÇÃO INICIAL E DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART48 ART49 N1 N2 N3. CPPTRIB99 ART169. |
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