Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0374/07 |
| Data do Acordão: | 05/23/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO JURISDICIONAL. SUBIDA IMEDIATA SUBIDA DIFERIDA |
| Sumário: | I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade II - Assim, sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas na execução fiscal pelo órgão da Administração que a tramita sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis. III - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado. IV - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00064370 |
| Nº do Documento: | SA2200705230374 |
| Data de Entrada: | 04/23/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INGA - INST NAC DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 ART277 N3. CONST ART268 N4. CPC96 ART622 ART819 ART724 N2. L 87-B/98 DE 1998/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21028 DE 2007/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC949/05 DE 2005/09/07.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL3 PAG115-116. |
| Aditamento: | |