Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0374/07
Data do Acordão:05/23/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO JURISDICIONAL.
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA DIFERIDA
Sumário:I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade
II - Assim, sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas na execução fiscal pelo órgão da Administração que a tramita sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis.
III - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
IV - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00064370
Nº do Documento:SA2200705230374
Data de Entrada:04/23/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:INGA - INST NAC DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 ART277 N3.
CONST ART268 N4.
CPC96 ART622 ART819 ART724 N2.
L 87-B/98 DE 1998/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21028 DE 2007/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC949/05 DE 2005/09/07.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL3 PAG115-116.
Aditamento: