Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026798
Data do Acordão:05/28/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:BINGO
EMPRESA CONCESSIONÁRIA
ACTIVIDADE TURÍSTICA
PLENO DA SECÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - No que concerne às empresas do sector turístico, de harmonia com o que se dispõe no art. 3 do Dec. Reg.
76/86, de 31 de Dezembro, só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo aquelas empresas que exerçam actividade efectiva no sector turístico.
II - O apuramento da matéria de facto está excluído dos poderes de cognição do pleno da Secção de Contencioso Administrativo, como tribunal de revista que é, face ao disposto no n. 3 do art. 21 do ETAF.
III - O erro nos pressupostos de facto é insindicável pelo pleno da Secção.
Nº Convencional:JSTA00035572
Nº do Documento:SAP19920528026798
Data de Entrada:12/13/1990
Recorrente:SOCIGOMES-COMERCIO E TURISMO SA
Recorrido 1:SE DO TURISMO - SOPETE-SOC POVEIRA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART3 ART6 C.
CCIV66 ART9.
CSC86 ART11 N1 N2.
DL 277/82 DE 1982/07/16.
DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART3 ART1 N2 C.
PORT 139/88 DE 1988/03/02.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AP-DR DE 1990/05/30 PAG409.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA RLJ ANO124 PAG42.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 2ED PAG140.